ago 2013
Por Bárbara Pombo | De Brasília
Após proibir o Estado de São Paulo de cobrar dos contribuintes
devedores do ICMS juros de mora diários superiores à Selic, o Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autorizou uma importadora a descontar
juros considerados abusivos do valor incluído no Programa Especial de
Parcelamento (PEP) de dívidas fiscais do governo paulista. Uma
antecipação de tutela (espécie de liminar) foi concedida em 26 de julho
pela 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. Com a medida, a dívida
inicial de R$ 2 milhões passará para R$ 1,5 milhão, segundo o advogado
da empresa, Igor Batista Cunha, sócio do Cunha & Advogados. “Nossa
expectativa não é abater parcelas, mas reduzir os valores das 120
parcelas”, diz. Para determinar a exclusão dos juros do parcelamento, o
relator do caso, desembargador Oswaldo Luiz Palu, baseou-se no
posicionamento do Órgão Especial do próprio tribunal. Em fevereiro, os
25 desembargadores mais antigos da Corte declararam inconstitucional a
exigência da taxa de 0,13% ao dia sobre uma dívida de ICMS. A alíquota
foi fixada pela Lei nº 13.918, de 2009. Atualmente, a taxa está em 0,03%
ao dia. Na ocasião, o Tribunal de Justiça entendeu que os Estados não
podem ultrapassar os limites de juros fixados pela União, ou seja, a
Selic, atualmente em 8,5%. “Fica impedida a Fazenda Pública de aplicar
ao caso os juros, fundado em lei estadual inconstitucional”, afirmou o
desembargador, na medida liminar concedida. O magistrado ainda criticou o
fato de o juiz de primeira instância ter negado o pedido da empresa
para excluir os juros do parcelamento. “A instância monocrática parece
desconhecer o teor ou a força da decisão do órgão Especial”, completou. A
importadora aderiu ao programa estadual em maio e, pelas regras do PEP,
teve que confessar a dívida e renunciar das ações judiciais em que
questionava a cobrança do ICMS. Os advogados da empresa defenderam no
TJ-SP, porém, que mesmo confessando o débito a empresa pode questionar
os valores cobrados. “Não conseguimos recalcular o valor parcelado, mas
excluir os juros do débito consolidados sem que isso implique em
exclusão do programa”, diz o advogado Vinícius da Cunha de Azevedo
Raymundo, que também atuou no caso. De acordo com tributaristas, a
decisão é relevante para reafirmar a posição do tribunal sobre a
inconstitucionalidade dos juros. “Será frágil o argumento do Estado de
que o contribuinte aderiu ao parcelamento e, por isso, não poderia
questionar o valor consolidado”, afirma o advogado Yun Ki Lee, sócio do
Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados. Além disso, diz o
tributarista, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o
contribuinte que desistiu de ações judiciais pode rever o volume
cobrado. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo informou que
espera ser notificada para definir se recorrerá da decisão do tribunal.
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