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sexta-feira, 3 de março de 2017

Matriz de empresa não pode pedir restituição de tributos pagos pelas filiais


A matriz de uma empresa não tem legitimidade jurídica para pleitear a restituição de tributos recolhidos por suas filiais. A decisão é da 6ª Vara Federal do Amapá, que revogou liminar que determinava que a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) devolvesse R$ 73 mil a uma empresa.

Estabelecida na área de livre comércio de Macapá (AP), a empresa ajuizou ação pedindo para que a Justiça declarasse que ela não precisava pagar a Taxa de Serviços Administrativos (TSA) cobrada pela Suframa e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos entre 2011 e 2016.

No entanto, a Advocacia-Geral da União afirmou que a empresa não possuída legitimidade, uma vez que a taxa havia sido cobrada apenas de filiais da empresa. Os procuradores federais lembraram que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que “a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, uma vez que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos”.

A 6ª Vara Federal do Amapá reconheceu a falta de legitimidade e julgou improcedente o pedido da empresa, revogando liminar que havia sido concedida anteriormente. De acordo com a decisão, “ainda que o CNPJ contido nos comprovantes de recolhimento seja de empresa filial à empresa autora, a matriz e a filial não configuram pessoa jurídica única e sem distinção para o ajuizamento de ações de repetição de indébito tributário. Isso porque cada empresa possui, em sua relação com o Fisco, obrigações discerníveis e autônomas para as suas operações”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 6140-38.2016.4.01.3100
Fonte: Consultor Jurídico

Associação Paulista de Estudos Tributários, 1/3/2017  10:59:38  

sexta-feira, 13 de maio de 2016

Governo (Dilma) pretende tributar 100% do lucro das empresas, aumentando excessivamente a carga tributária


O governo encaminhou ao Congresso recentemente (ainda no governo Dilma) um projeto de lei que propõe tributar o excedente do lucro distribuído de empresas que estão nos regimes do Simples Nacional e do Lucro Presumido. Na prática, se aprovada a proposta, a partir de 2017 todo o lucro dessas empresas passaria a ser tributado.

Hoje, apenas uma parcela dos ganhos está sujeita ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) . O lucro que excede a base de cálculo do IRPJ pode ser distribuído para pessoas físicas - como sócios eacionistas das empresas – sem a incidência do imposto.

O percentual tributado pelo IRPJ atualmente chega a até 32% da receita bruta das empresas. Vale destacar que, tanto para as empresas do Simples quanto para aquelas do Lucro Presumido, a apuração dos resultados é feita desconsiderando as despesas. O parâmetro é a receita bruta.
Imagine uma empresa do Lucro Presumido que obtenha receita bruta de R$ 1 milhão. A esse montante incidirá a alíquota do IRPJ, que vamos supor seja a máxima, de 32%.

Então, o tributo a ser pago equivale a R$ 320 mil.

Entretanto, para fins contábeis, essa empresa tem de calcular o seu lucro efetivo, considerando a diferença entre receitas e despesas. Pela regra atual, caso esse lucro supere 32% da receita bruta (R$ 320 mil no exemplo), o valor excedente poderá ser distribuído sem que seja tributado.

Essa regra é válida desde 1996, amparada pela Lei 9.249/1995. A isenção foi uma espécie de compensação criada na época pelo aumento de impostos para pessoas jurídicas. O projeto apresentado agora pelo governo, na prática, anula os efeitos da Lei 9.249.

Pela proposta, será aplicada uma alíquota do IR de 15% sobre o excedente do lucro distribuído.

INFORMALIDADE

Para o advogado tributarista Alexandre Fiorot, do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), a medida é ruim e pode desestimular a formalização. “A proposta vai contra o próprio discurso do governo, de estimular o empresário formal. Ao tributar ainda mais as empresas, ainda que por meio de seus sócios e acionistas, o que se consegue de fato é inibir a formalização”, diz Fiorot.

O Ministério da Fazenda divulgou comunicado afirmando que o projeto busca fazer “justiça tributária”. O comunicado traz que “se pretende fazer incidir o imposto sobre a renda à alíquota de 15% somente sobre a parcela que atualmente não é oferecida à tributação por ninguém, nem pelo gerador do lucro nem pelo beneficiário.”

O advogado Marcello Maurício dos Santos, do escritório Chiarottino e Nicoletti, discorda do argumento do governo. Segundo ele, a medida não faz justiça porque prevê a tributação de algo que já foi tributado anteriormente. “Há incidência de imposto sobre o lucro, quando originado na pessoa jurídica, e agora se pretende tributar também quando ele passa para a pessoa física”, diz o advogado.

Segundo ele, a medida teria o efeito de uma bitributação, embora tecnicamente não possa ser considerada como tal já que a incidência do imposto se daria depois de fatos geradores distintos.

Para Maurício dos Santos, a proposta, se aprovada no legislativo, deve estimular a sonegação. “As empresas podem omitir seus rendimentos para escapar dessa alíquota de 15%”, diz o advogado.

HERANÇA

A medida que visa tributar o excedente do lucro de empresas que estão nos regimes do Simples Nacional e do Lucro Presumido faz parte de um projeto maior, que propõe reajustar em 5% a tabela do Imposto de Renda Pessoas Física (IRPF) a partir de 2017.

Prevê ainda a incidência dessa mesma alíquota de 5% do imposto para heranças acima de R$ 5 milhões e doações acima de R$ 1 milhão, que estavam isentos até agora.
Segundo o Ministério da Fazenda, o aumento de arrecadação anual para 2017 é estimado em R$ 1,57 bilhão com a tributação do excedente do Lucro Presumido e de R$ 591 milhões para a tributação do excedente do Simples Nacional.
O governo ainda estima que o impacto da alteração na tabela o Imposto de Renda para pessoa física é de R$ 5,20 bilhões por ano a partir de janeiro de 2017. Com a mudança na tabela do IR, a isenção sobe de R$ 1.903,98 para R$ 1.999,18.

Acima de R$ 4.897,92, a alíquota incidente será a de 27,5%.
POR RENATO CARBONARI IBELLI
Fonte: Diário do Comércio - SP
Associação Paulista de Estudos Tributários, 12/5/2016  21:43:23  

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Tributaristas apontam bitributação em IR sobre herança; Receita nega


Pessoa que transmite a herança já pagou IR, apontam tributaristas.
Imposto estadual sobre herança poderá ser abatido de base do IR.

A Secretaria da Receita Federal negou nesta sexta-feira (6) que a proposta de cobrança do Imposto de Renda sobre heranças represente uma bitributação, apesar de os estados já cobram um tributo (Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD) com a mesma base de cálculo.

Tributaristas ouvidos pelo G1, entretanto, dizem o contrário. Segundo eles, há bitributação porque a pessoa que acumulou e transmitiu a herança já pagou Imposto de Renda sobre o bem.

A cobrança de IR sobre heranças a partir de R$ 5 milhões é uma das propostas apresentadas pelo governo para compensar a perda de receitas com a correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em 5% em 2017.

Tanto a cobrança quanto a correção da tabela constam de um projeto de lei encaminhado nesta sexta pela presidente Dilma Rousseff ao Congresso. Para terem validade, as propostas precisam ser aprovadas pelo Legislativo.

O que diz a Receita

"A base de incidência, apesar de economicamente ser a mesma, a gênese do tributo é diferente. Para os estados, é a transmissão, a circulação da riqueza, que também é compartilhada pelos municípios. Isso, sob o ponto de vista do IR, é outra coisa, pois refere-se ao acréscimo patrimonial. Pode ser cobrado. Não há o que se falar em dupla tributação ou em bitributação", avaliou o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias.

De acordo com ele, a constituição permite essa cobrança sobre a mesma base de cálculo. "Para os estados, [a alíquota] é travada em 8% [não pode ficar acima disso]. Alguns cobram 5%, outros subiram recentemente para 8%, mas não podem elevar acima desse percentual. O constituinte previa que a mesma base é compartilhada pelos estados e pela União. Esse compartilhamento da mesma base acontece em outros países", acrescentou Malaquias.

Opinião dos tributaristas

Segundo o advogado tributarista Gustavo Querotti e Silva, do escritório Feijó Lopes Advogados, haveria, neste caso, bitributação porque um valor recebido por alguém como herança (filho, por exemplo) já foi tributado no Imposto de Renda da pessoal que fez a transmissão do bem (no caso, o pai).

“Quando a pessoa ganha um salário, ela sofre retenção do IR na fonte. A renda auferida já foi tributada”, apontou ele. “O que está sendo transmitido é um patrimônio, uma renda que foi constituída, com aquisição de bens, imóveis. Considerando que a pessoa está tendo uma renda quando recebe isso, gera uma bitributação.”

Para o advogado tributarista, teoricamente não há problema em ter dois tributos sobre a mesma base de incidência (heranças e doações). Ele avaliou, porém, que, nesse caso, já existe um tributo específico fixado na constituição – o ITCMD estadual.

“Pode haver um conflito constitucional, que demandaria a alteração da Constituição. É uma discussão complexa”, avaliou ele.

Para alterar a constituição, o governo teria de enviar um Proposta de Emenda Constitucional ao Congresso, e não projeto de lei – instrumento anunciado nesta sexta-feira (6) para tributar as heranças e doações.

O presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), João Eloi Elenike, também afirma que a medida proposta pelo governo representa bitributação, uma vez que, além de incidir sobre a mesma base de cálculo, o Imposto de Renda já foi cobrado anteriormente da pessoa que faleceu.

“Com certeza representa uma bitributação. Dois tributos em cima de uma mesma base de cálculo”, disse Elenike. “Vai pagar sobre terrenos, imóveis em geral, sobre doações que recebeu”, completou ele.

De acordo com o presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco), Kleber Cabral, a ideia de tributar herança e doação como renda é “muito polêmica”.

“A matéria fala em Imposto de Renda. Sobre herança e doação já existe tributo específico, o chamado ITCMD, o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação [estadual]. Dois impostos tributando o mesmo fato? E isso a Constituição proíbe", declarou ele.

Aval do Congresso Nacional

Atualmente, os rendimentos com herança e doações, de qualquer valor, estão isentos da cobrança de Imposto de Renda. A tributação, porém, foi defendida em um documento chamado de "Programa Nacional de Emergência", aprovado em fevereiro pelo diretório nacional do PT, partido da presidente Dilma Rousseff.


A edição desta sexta do Diário Oficial da União trouxe uma mensagem da presidente Dilma ao Congresso Nacional com a proposta de correção da tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). A correção foi anunciada por ela no Dia do Trabalho.

Para ter validade, tanto a correção da tabela do IR em 5%, quanto a tributação de heranças e doações, precisam ser aprovadas pelo Legislativo.

Entretanto, o governo não conta hoje com maioria no Congresso e a presidente Dilma pode acabar afastada do cargo nos próximos dias, caso o Senado aceite a admissibilidade do seu processo de impeachment.

Abatimento

A proposta do governo para a tributação, pelo Imposto de Renda, das heranças e doações, informou a Receita Federal, também contempla o abatimento, na base de cálculo do IR, daquilo que for pago pelos contribuintes aos estados e municípios.

Exemplo: uma herança de R$ 6 milhões, em que o contribuinte pagou R$ 300 mil de imposto estadual. Como a proposta do governo é cobrar apenas pelos valores acima de R% 5 milhões, neste caso haveria incidência de 15% de Imposto de Renda sobre R$ 1 milhão. Entretanto, como o contribuinte já pagou os R$ 300 mil, faria o abatimento e, então, a alíquota de 15% de IR seria calculada apenas sobre R$ 700 mil.
Fonte: G1

Associação Paulista de Estudos Tributários, 11/5/2016  17:43:2

quinta-feira, 5 de março de 2015

Redução de Tributos para Clínica Médica

Como já postamos aqui outra vezes, realizamos a redução tributária de impostos (IR e CSLL) para clínicas médicas de diversas especialidades.
Trata-se de um trabalho judicial revestido de seriedade, que conta com um profundo estudo jurisprudencial e legal, o que nos rendeu até hoje 100% de causas ganhas neste tema.
Nosso trabalho consiste em requerer judicialmente a equiparação dos procedimentos médicos  à serviços hospitalares.
Além disso, realizamos os ajustes necessários no contrato social e na regularização dos documentos pertinentes ao órgão Anvisa.
Contamos com o apoio de profissionais especialistas em contabilidade do setor médico (clique  AQUI  para conhecer a página do facebook da empresa de contabilidade parceira do nosso trabalho).
Além de instruir e dar assistência ao proprietário da clínica, também prestamos  orientações ao contador particular da clínica.
As reduções tributárias são  contínuas, ou seja, após a ação judicial  a  clínica vai usufruir do seu proveito econômico pelos anos seguintes, enquanto perdurar sua sociedade.
Este processo dura em média de 1 ano a 2 anos e meio, sendo que o pedido  liminar já conseguimos nos primeiros 30 dias após a propositura da ação.
Caso tenha interesse no assunto, agende um horário conosco enviando um e-mail para :
rjpconsultoriaempresarial@gmail.com  com o assunto: 'redução de impostos para clínicas médicas'

ou para

Elaine Renó
advogada tributária
elainereno@hotmail.com
Tel: 11-2691-2779 ou 98264-9363
Vila Leopoldina - São Paulo - SP


sábado, 19 de julho de 2014

Turma afasta incidência de imposto de renda sobre férias indenizadas


Por terem natureza indenizatória, as verbas referentes a férias que não forem pagas durante o contrato de trabalho não constituem a base de cálculo do imposto de renda, uma vez que não representam acréscimo patrimonial. Este foi o entendimento da Oitava Turma do Tribunal Superior do trabalho (TST) ao julgar recurso de uma economista da Procter & Gamble do Brasil S. A. A empresa terá, agora, de restituir os valores indevidamente descontados. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao examinar o caso, considerou que a empresa agiu de maneira correta ao obedecer à Instrução Normativa 15/2001 da Receita Federal, que estabelece, em seu artigo 11, que as férias indenizadas integram a base de cálculo do imposto de renda. Para o Regional, eventual discussão sobre o cabimento ou não da instrução normativa em face das normas legais e constitucionais sobre a matéria deve se dar “por meio de ação própria proposta junto ao juízo competente”. Em recurso de revista ao TST, no entanto, a economista defendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir a controvérsia, uma vez que esta decorre da relação de trabalho. Argumentou ainda que a parcela em debate tem por objetivo reparar o direito ao gozo das férias não concedidas ao trabalhador, e, portanto, possui natureza indenizatória, enquanto o imposto de renda deve ser calculado apenas sobre renda ou proventos que gerem acréscimo patrimonial. A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 43, que “o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”. Dessa forma, como as verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador, não haveria de ser contabilizada na base de cálculo do imposto de renda. A decisão foi unânime. (Paula Andrade/CF) Processo: RR-64800-79.2008.5.02.0065

Fonte: TST
 17/7/2014  16:30:43  

Maiores informações sobre esse tema, nos envie um e-mail elainereno@hotmail.com  ou rjpconsultoriaempresarial@gmail.com 

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Essa é para quem tem débitos com o Estado de SP:


Olá pessoal !

O Governo do Estado de São Paulo publicou neste mês de maio os Decretos nºs 60.443 e 60.444, que instituem o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD e o Programa Especial de Parcelamento de Débitos de ICMS -PEP.

PPD (Programa de Parcelamento de Débitos) permite a quitação ou o parcelamento de débitos de natureza tributária, (ex: ipva, itcm, etc.) exceto ICMS, e não tributária (débitos judiciais contra o estado, multas penais, etc.) vencidos até 30 de novembro de 2013inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou nãoinclusive saldo de parcelamento rompido ou em andamento
Os benefícios para os aderentes são: 
1- para opção de pagamento em parcela única: redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva; ou 
2 - para opção de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas: redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva. 


Já o PEP (Programa Especial de Parcelamento de Débitos de ICMS -PEP) do ICMS dispensa o recolhimento do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como denunciados ou informados ao fisco; penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas à não informação por meio de GIA; saldos remanescentes do PPI do ICMS e PEP do ICMS, rompidos até 31 de maio de 2012, cujos débitos estejam inscritos em dívida ativa; entre outros. 
Para estes serão concedidos os seguintes benefícios: 
1- Opção de pagamento  em parcela única: redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; 
2 - Opção de pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidem acréscimos financeiros distintos que variam de 0,64% a 1% ao mês. 

Atenção para os prazos:

Adesão PPD: deverá ser feita mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd2014.sp.gov.br,  de 19 de maio a 29 de agosto de 2014. 
Adesão  PEP do ICMS:  deverá ser feita mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br,  de 19 de maio de 2014 a 30 de junho de 2014.

Para maiores esclarecimentos nos envie um email: rjpconsultoriaempresarial@gmail.com ou elainereno@hotmail.com 


quinta-feira, 22 de maio de 2014

REDUÇÃO DE IRPJ E CSLL – Prestação de serviços hospitalares: EQUIPARAÇÃO PARA CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS


Bom dia.

Já falamos por aqui da equiparação de serviços hospitalares para clínicas médicas, para fins de  redução do Imposto de Renda e da CSLL.

A novidade é que este benefício também pode ser estendido às Clínicas Odontológicas,  seguindo os mesmo procedimentos.

Para fundamentar nosso entendimento, segue trecho da decisão do Ministro Teori Albino Zavaski, do STJ, neste sentido:

RECURSO ESPECIAL Nº 996.082 – PR (2007/0242689-1) RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO DEYSI CRISTINA DA ‘ROLT E OUTRO(S) RECORRIDO: ORTODIAGNOSE ODONTOLOGIA E MEDICINA S/S LTDA ADVOGADO: NEIBAL BIER DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IRPJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ART. 15, § 1º, III, ALÍNEA “A”, DA LEI 9.249/95. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. IRRELEVÂNCIA DA ESTRUTURA FÍSICA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO: RESP 951.251/PR, MIN. CASTRO MEIRA, DJE DE 03/06/2009. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
"No caso, o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da ora recorrida, consignou expressamente que:
(…) a hipótese concreta encontra ressonância no paradigma da Seção, porquanto a autora, segundo consta do contrato social (fl. 17), tem, como objeto, a prestação de serviços na área de odontologia e radiologia odontológica, além de serviços de atendimento em consultório médico (grifei).
Logo, tomando por base a premissa ora desenvolvida, tenho que a autora enquadra-se no conceito de serviços hospitalares, sendo imperativa a reforma da sentença objurgada, a fim de declará-la como prestadora de serviços médico-hospitalares, garantindo-lhe, assim, a apuração da base de cálculo do IRPJ no percentual de 8%, na forma como preconizado nos art. 15, III, “a”, da Lei 9.249/95. (fls. 130)
Número Registro: 2007/0242689-1 REsp 996082 / PR Número Origem: 200570050010580 PAUTA: 08/09/2009 JULGADO: 08/09/2009 RelatorExmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Com esta decisão e as demais que seguem no mesmo entendimento, as Clínicas Odontológicas podem pleitear judicialmente a equiparação de suas atividades à serviços hospitalares, assim como as clínicas médicas,  para fins de redução do Imposto de Renda e da CSLL.

Para maiores esclarecimentos, entre em contato conosco: rjpconsultoriaempresarial@gmail.com ou elainereno@hotmail.com

Dra. Elaine Renó
Advogada Tributarista 
11-982649363