No Município de São Paulo e em outras cidades do Brasil o ISS
recolhido no regime de Sociedades Uniprofissionais (ex: sociedade de
médicos, arquitetos, engenheiros, etc... ) possui uma alíquota fixa.
Ultimamente tem sido excessivo o número de sociedades uniprofsissionais desenquadradas indevidamente pela Prefeitura Municipal, que
arbitrariamente
altera a natureza da Sociedade Simples Uniprofissional, classificando-a em Sociedade
Empresarial.
Na prática, o recolhimento de ISS passa a ser superior : aplica-se a alíquota de 2% sobre o faturamento mensal do estabelecimento.
O motivo pelo qual isto tem acontecido com frequência é bem simples: a ganância desenfreada do fisco em arrecadar
impostos.
Como começa a ação do fisco: normalmente, com base em uma pesquisa superficial do estabelecimento, ou
seja, uma simples pesquisa no site do profissional ou análise de
panfletos da clínica (ou escritório) ou mesmo visita direta ao local,
subentende que os profissionais estão praticando, além do trabalho
intelectual, os "elementos de empresa" (requisitos descritos no código civil para definir a atividade empresarial).
Eles entendem que para que o profissional mantenha-se no regime de
tributação do ISS por alíquota fixa, dentre outros motivos, não pode haver
subcontratação de profissionais (nem mesmo para atividade meio).
Isso significa dizer que um advogado, por exemplo, não pode
subcontratar um estagiário, uma copeira, um arquivista, uma
recepcionista que configuraria "atividade empresarial" e não mais uma
"sociedade simples" uniprofissional.
Ocorre que, o nosso Código de Processo Civil não impede a
descaracterização de uma sociedade simples somente pelo fato dela subcontratar profissionais para
desempenhar atividades-meio.
Além disso, segundo o fisco, a sociedade não pode ser formada por profissionais da mesma classe ou
categoria .Ou seja, um arquiteto não poderia se associar com um engenheiro
civil pois nestes caso (onde há dois profissionais de categorias diferentes), o fisco considera existir uma "empresa" e não mais uma "sociedade simples".
No entanto, tal comportamento do fisco municipal é ilegal e afronta diversos dispositivos de lei.
O Decreto que normatiza o ISS, não exige o requisito da
uniprofissionalidade, mas tão somente o exercício de profissão regulamentada.
O que importa na sociedade formada por profissionais
liberais é que o serviço-fim seja prestado em caráter pessoal pelos sócios e sob
sua responsabilidade técnica.
Além disso, a mera subcontratação de profissionais que exerçam atividades complementares,
denominadas atividade-meio, não irá descaracterizar a natureza da
sociedade uniprofisional.
Há ainda outra polêmica levantada pelo fisco: a título de exemplo, caso um arquiteto desempenhe projetos de
fachadas e conjuntamente projetos hidráulicos, o fisco entende que estariam desempenhando 2
atividades diferentes e essa conjunção não estaria prevista pela descrição da
norma do ISS e portanto, essa sociedade deveria igualmente ser
desenquadrada para atividade empresarial.
No entanto, esse entendimento do fisco não possui fundamento legal sendo totalmente descabível.
Por fim, vale lembrar que as autuações normalmente são retroativas, ou seja,
além do desenquadramento da sociedade, o fisco faz a autuação sobre o
recolhimento supostamente indevido realizado nos últimos 05 (cinco)
anos. Sobre esse montante ainda aplica multa de 50%.
Esses desenquadramentos, ao que tudo indica, são
baseados unicamente no fluxo do faturamento anual destes
estabelecimentos, ou seja, se a sociedade está "faturando bem", ela
possivelmente será um alvo do fisco municipal.
No entanto, ainda que a sociedade tenha um faturamento expressivo,
esse fato não descaracteriza a natureza da atividade do profissional.
Juridicamente , o fato de um arquiteto ter faturado mais de 1 milhão de
reais por ano não significa que ele está trabalhando sob a forma de uma
sociedade empresarial, desempenhando os requisitos legais de
"elementos de empresa".
Vale ainda dizer que o nosso Código Tributário Nacional estabelece que
todas as autuações impostas pela administração pública, como por exemplo o
desenquadramento de uma sociedade, somente podem ser feitas em relação
ao fatos realizados a partir daquela data em diante, ou seja, esse
artigo da lei não permite que o fiscal autue a empresa pelo recolhimento
indevido nos últimos 5 (cinco) anos, como tem ocorrido.
Infelizmente, os recursos na esfera administrativa não costumam trazer êxito aos contribuintes. A única saída para prevenir um desenquadramento eminente ou reverter
uma autuação já realizada pelo fiscal é ingressar judicialmente com um
procedimento especial que possa discutir as ilegalidades existentes por
trás dessa arbitrariedade fiscal e objetivar a declaração da uniprofissionalidade da
sociedade ou o reconhecimento da ilegalidade do desenquadramento
e autuação tributária realizada pelo fisco.
Há jurisprudências favoráveis, inclusive junto ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que sinalizam no reconhecimento das ilegalidades
praticadas.
Texto
elaborado pela Dra. Elaine Renó, OAB/SP 243.893 advogada especialista em Direito
Tributário pelo IBDT/USP e em Direito Público pela Univ.Anhanguera, já
atuou em órgãos federais e escritórios tributaristas em São Paulo e atualmente faz parte da equipe jurídica da RPJ Consultoria
rjpconsultoriaempresarial@gmail.com
rjpconsultoriaempresarial@gmail.com
Olá, também se aplica para escritórios de design de interiores e arquitetos ?
ResponderExcluir